Cannabis medicinal e o Farmacêutico: do registro à dispensação
O uso da Cannabis medicinal no tratamento de diversos transtornos tem aumentado cada vez mais. Dessa forma, regulamentações específicas que fazem parte do dia-a-dia do farmacêutico garantem o uso da substância.
Embora produtos a base de Cannabis medicinal não possam ser considerados fitoterápicos tradicionais, seu registro deve ser embasado em evidências clínicas conforme preconiza a RDC nº 26/2014 da Anvisa, que dispõe sobre o registro de medicamentos fitoterápicos.
É necessário compreender que plantas medicinais são espécies vegetais para fins terapêuticos. Essas plantas possuem muitas substâncias advindas do seu metabolismo secundário que justificam seu uso terapêutico. Alguns exemplos dessas substâncias são da classe dos canabinoides. Além disso, as plantas medicinais podem passar por processos e se transformarem em fitoterápicos. Assim, os fitoterápicos são produtos de matéria-prima ativa vegetal com finalidade de cura, de profilaxia ou para realizar cuidados paliativos. Entretanto, o conceito de fitoterápicos difere de fitofármacos que seriam compostos por uma ou mais substâncias ativas, isoladas, que passam por processos como, por exemplo, de purificação e elucidação estrutural.
Seguindo a regulamentação RDC nº 327/2019 da Anvisa, atualmente, já é possível importar ou até mesmo fabricar produtos industrializados contendo como ativos derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis sativa, os chamados produtos de cannabis. Estes possuem em sua composição, predominantemente, o canabidiol (tipo de fitocanabinoide comumente representado pela sigla CBD), e tetrahidrocanabinol com não mais que 0,2% ( tipo de fitocanabinoide, representado pela sigla THC), sendo este último associado aos efeitos obtidos através do uso recreativo. É necessário sempre respeitar essa proporção de fitocanabinoides, exceto em casos de cuidados paliativos (assistência a pacientes cuja doença não mais responde ao tratamento curativo).
A RDC 327/2019 da Anvisa prevê critérios importantes para garantir o uso seguro de Cannabis medicinal :
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No Brasil, a importação só pode ser do insumo farmacêuticos nas formas de derivado vegetal, fitofármaco, a granel ou produto industrializado;
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Não é permitida a importação da planta ou partes da planta de cannabis spp;
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É proibido manipular fórmulas magistrais contendo derivados ou fitofármacos à base de cannabis spp
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O produto de cannabis não pode ter nome comercial;
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Só as formas de administração oral e nasal são autorizadas;
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Publicidade e amostra grátis dos produtos são proibidas;
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Caso haja alteração qualitativa de excipientes no produto, segundo a IN nº 71/2020, a expressão “NOVA FÓRMULA” deve ser inserida na embalagem e permanecer por, no mínimo, 1 ano.
Registro de produtos à base de Cannabis medicinal
Além disso, para fabricar ou importar, as empresas precisam ter Autorização Sanitária. A Anvisa concede a autorização, que vale por 5 anos, apresentando os seguintes documentos que aprecem na RDC 327/2019, RDC 318/2019:
1 – formulário de petição dos produtos de Cannabis, disponível no portal da Anvisa2 – formulário para o pedido de Autorização Sanitária de produtos de Cannabis devidamente preenchido, contendo os documentos identificados em seus itens 1.14 e 3, conforme modelo disponível no Anexo I da RDC 327/20193 – justificativa contendo o resumo do racional técnico-científico sobre a formulação do produto de Cannabis e a via de administração4 – justificativa contendo o resumo do racional de desenvolvimento do produto de Cannabis fitoterápico ou fitofármaco e as concentrações dos principais canabinoides, dentre eles, minimamente, o CBD e THC5 – layout de embalagem e rotulagem6 – layout de folheto informativo7 – declaração de conformidade, conforme Anexo II da RDC 327/20198 – relatório de controle de qualidade das matérias-primas e produto acabado9 – última versão do(s) documento(s) contendo os limites de especificação e métodos analíticos de controle de qualidade do produto10 – relatório dos estudos de estabilidade referentes a 3 (três) lotes do produto11 – Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) a ser assinado pelo paciente, conforme Anexo III da RDC 327/2019, o qual deve estar preenchido com os dados específicos do produto de Cannabis que se pretende autorizar; e12 – plano de monitoramento do uso do produto de Cannabis |

